Ementários

Processo nº: 202009405
Voto: por maioria
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator (a): FERNANDA LOURENCO DOS SANTOS
Data da sessão: 09/11/2022
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. PUBLICIDADE IRREGULAR. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. ANÚNCIO PATROCINADO NAS REDES SOCIAIS. MARKETING INADEQUADO DE CONTEÚDOS JURÍDICOS. REFERÊNCIA DIRETA ÀS REPRESENTANTES. INDUZIMENTO À LITIGÂNCIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. O advogado deve exercer suas atribuições conforme os valores que lhe são inerentes, principalmente os da honestidade, da veracidade, da dignidade e da boa-fé. 2. O representado utilizou suas redes sociais para praticar publicidade irregular e captação indevida de clientela, atacando e denegrindo diretamente as imagens das instituições representantes do procedimento ético disciplinar. 3. O intuito do advogado representado, ao adotar tal conduta, foi a de estimular a litigância e angariar patrocínio de causa contra essas instituições. 4. Violação dos arts. 7º, 39, 41 e 46, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina, e do art. 4º do Provimento nº. 205/2021. 5. Infração tipificada no art. 34, inc. IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 6. Aplicação da pena de censura, prevista no art. 36, inc. I e II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 7. Não aplicação do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB em função da gravidade dos fatos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar procedente a representação, aplicando ao representado a pena de censura, segundo às circunstâncias agravantes declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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