Processo nº: 202204890
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator (a): HUMBERTO MARINHO ABREU OLIVEIRA
Data da sessão: 26/10/2022
EMENTA: PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL POR ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Incumbe ao representante trazer aos autos elementos probatórios de suas alegações. 2. A inexistência de provas impede a formação da convicção do Julgador, impondo-se o julgamento improcedente da representação com o arquivamento do processo. 3. O simples fato de existir petição assinada de forma física no documento pelo advogado representado, cuja inscrição encontrava-se suspensa, não comprova que este ato processual veio a ser efetivamente praticado por ele, quando existe no processo eletrônico a assinatura de outro advogado perante o sistema eletrônico de peticionamento. 4. Quando não há comprovação do alegado pelo representante, resta improcedência, como fundamento para melhor justiça para com o representado 5. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplinada Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE o pedido de representação formalizada pela 3ª Vara Cível de Goiânia-GO, em desfavor do advogado Guilherme Correia Evaristo (OAB/GO-33.791), uma vez que não restou comprovado nos autos existência de prova inequívoca da prática de infração disciplinar por parte do advogado Representado, e por não visualizar infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB/GO ou qualquer outro preceito legal vigente, determinando-se o seu arquivamento, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.