Ementários

28/4) EMENTA:Representação de advogado para advogado no exercício da profissão. Infração disciplinar não caracterizada. O advogado que age dentro das normas previstas no artigo 31, parágrafos 1º e 2º, do Estatuto da Advocacia e OAB e inexistindo nos autos qualquer dúvida quanto a seu comportamento profissional, é de ser julgada improcedente a representação. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.045/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Edésio Silva. 1º.08.2000.29/1) EMENTA:Aceitação de procuração de quem já tenha advogado constituído nos autos – Deixar de forma clara e inequívoca de orientar seu constituinte em face de possíveis prejuízos advindos da demanda – Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado. Dever ser julgada procedente a representação contra advogado por incorrer na prática de infrações ético-disciplinares insculpidas nos artigos 8º e 11º do CED, bem como ao artigo 34, inciso VIII. DECISÃO: Representação procedente, para impor ao representado a pena de censura com registro em seus assentamentos, devido ao concurso de infrações, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.369/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 02.08.2000.

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