Ementários

Processo nº: 202103970
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator (a): THIAGO MORAES
Data da sessão: 10/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. A preliminar de nulidade por ausência de nomeação de Relator para elaboração de parecer de admissibilidade foi devidamente analisada no acórdão embargado, merecendo ser rechaçada. II. A alegação de usurparação de competência privativa do Poder Judiciário não foi analisada, merecendo acolhimento os embargos nesse ponto. A alegação de fraude processual não foi utilizada como fundamento para condenadar o embargante. A infração ao disposto no art. 34, inc. XXV, do EAOAB, restou caracterizada com base nos fundamentos constantes da sentença transitada em julgado perante o 9º Juizado Especial Cível, que reconheceu a prática de litigância de má-fé na ação patrocinada pelo embargante, por alterar a verdade dos fatos. III. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para integrar o acórdão e rejeitar a tese de usurparação de competência privativa do Poder Judiciário, sem alteração meritória do julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo representado, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante do presente.

×