Ementários

Processo nº: 202007341
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator (a): LORRANE IBRAIM TERRA
Data da sessão: 09/11/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. PREJUÍZO DO INTERESSE CONFIADO AO PATROCÍNIO DO ADVOGADO. CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES INSCULPIDAS NO ART. 34, INCISOS IX E XI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PROCEDÊNCIA. 1.Em sua atuação profissional, quando devidamente outorgado para tanto, cabe ao advogado prestar todas as informações solicitadas pelo Juízo, bem como manifestar-se quantas vezes forem requisitadas em favor de seu cliente 2. Após análise detida dos autos do procedimento criminal que originou a representação, resta comprovado que o representado deixou de comparecer em audiência de instrução designada e, mesmo depois de ser intimado por diversas vezes, deixou de manifestar-se às decisões e determinações daquele Juízo, o que acarretou a revogação da transação penal realizada em favor do acusado/cliente. 3.Além de configurado o abandono da causa, o representado também prejudicou, por sua culpa, o interesse confiado ao seu patrocínio, causando ao outorgante danos ainda mais severos. 4.Na dosimetria da pena, em atenção à gravidade dos fatos e aos possíveis danos provocados, deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 5.Representação julgada PROCEDENTE, ante a prática das infrações disciplinares constituídas no art. 34, incisos IX e XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, com aplicação da sanção de CENSURA, nos termos do art. 36, incisos I e II, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, havendo quórum suficiente para sessão, acordam os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seção Goiás, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação formulada, ante a prática das infrações disciplinares constituídas no art. 34, incisos IX e XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, com aplicação da sanção de CENSURA, nos termos do art. 36, incisos I e II, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

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