Processo nº : 202003920
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): VALÉRIA LÚCIA RODRIGUES PIRES
Data da sessão: 09/11/2022
EMENTA: ÉTICO DISCIPLINAR- MATÉRIA ÉTICO DISCIPLINAR PUBLICIDADE NA ADVOCACIA. DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS DE CAUSAS. CONDUTA VEDADA. É vedada à advogada e ao advogado a prática habitual de divulgação de resultados de causas, em que fique evidenciada a identificação natureza da ação, em quaisquer ambientes, inclusive sites especializados de conteúdo jurídico, em jornais e revistas, eletrônicos ou não, e em sites ou redes sociais próprios. 2. A prática em questão, caracterizada por divulgar ou deixar que sejam divulgadas demandas, contraria o previsto no art. 3º, §1º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB c/c o art. 42, IV, do Código de Ética e Disciplina da Ordem. 3 Circunstância narrada extrapola a publicidade profissional meramente informativa e desborda, destarte, do limite ético aceitável. 4 Configuração de captação de clientela ou mercantilização da profissão, em afronta ao art. 39 do Código de Ética e Disciplina. Comete infração ética passível de punição. DECISÃO: Representação julgada PROCEDENTE, nos termos do voto da Juíza Relatora infringindo o disposto do inciso IX art. 34 da lei 8.906/94. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO- Seccional de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, julgar procedente a Representação.