Processo nº 202008272
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator (a):MURILLO GONÇALVES RAMALHO
Data da sessão: 19/10/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. POR TER SUPOSTAMENTE A REPRESENTADA COMETIDO INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 34, INCISO XX, DO EAOAB. 1. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA A REPRESENTADA COMETIDO A INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR PREVISTA NO ARTIGO 34, INCISO XX DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 2. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO EM CASO DE DÚVIDA DEVE SE INTERPRETAR EM FAVOR DO REPRESENTADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. 3.REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação.