Processo nº 201907455
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator (a): MURILLO GONÇALVES RAMALHO
Data da sessão: 19/10/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM PROCESSO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB C/C ARTIGO 36, INCISO II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CONFIGURADA REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Advogado que aceita procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem a prévia ciência e/ou anuência deste, salvo para adoção de medidas urgentes e inadiáveis, comete infração ética passível de sanção. 2. Violação dos artigos 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB c/c 36, inciso II da lei 8.906/94 infração ético disciplinar configurada representação. 3. Infração ético-disciplinar configurada, representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de abertura da sessão de julgamento, acordam os integrantes da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator.