Ementários

Processo nº 202109046
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator (a):THOMAZ RICARDO LOPES VALLE DE BRITTO RANGEL
Data da sessão: 19/10/2022
EMENTA: Representação disciplinar. Advogado que patrocina interesse de constituinte em ação movida em face do INSS ao tempo em que representa terceira (sua neta) em ação de indenização movida em face de requeridos entre os quais seu cliente. Representante que é estranha ao quadro fático e não atua em nome do maior interessado. Conduta que, embora não ortodoxa, não se ajusta a nenhuma previsão sancionatória. Os artigos 20 a 22 do Código de Ética e Disciplina, versam – respectivamente – sobre conflito de interesse entre constituintes (pluralidade de clientes), resguardo de sigilo profissional nos casos de postulação contra ex-cliente ou ex-empregador e vedação de patrocínio de causas cujo ato jurídico tenha colaborado na constituição. Contexto de fundo em que não se observa (sequer remotamente) qualquer dolo de lesar constituintes que tenham confiado direitos aos cuidados do representado. Representação que não merece procedência. Acórdão: Por unanimidade de votos, julgada improcedente a representação ético-disciplinar. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
ACÓRDÃO: os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o voto do relator.

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