Ementários

Processo nº 202002399
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator (a): KENIA BORGES SOUZA
Data da sessão: 21 10 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR: AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NESTA SECCIONAL. PROVA DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM NÚMERO DE PROCESSOS SUPERIOR A CINCO. ATUAÇÃO COM HABITUALIDADE. ARTIGO 10, §2º DO ESTATUTO DO ADVOGADO E DA OAB/GO INFRAÇÃO ÉTICA. PROVAS IRREFUTÁVEIS. 1 – Infração ético-disciplinar configurada, tendo em vista que o advogado atua com habitualidade em unidade federativa diferente de sua inscrição principal e não promoveu a inscrição suplementar; 2- Representação disciplinar julgada procedente. Conduta não ilidida pela defesa por negativa geral. Está provada a infração assim descrita no Estatuto da Advocacia e da OAB, (Lei nº 8.906/94), conforme §2º do artigo 10. Representação que deve ser julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, para aplicar a pena de censura convertida em advertência com ofício reservado, conforme inciso I, parágrafo único do artigo 36, do Estatuto da Advocacia e OAB de Goiás, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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