Processo nº 202109795
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator (a): FERNANDO HENRIQUE BARCELOS GUIMARÃES RIBEIRO
Data da sessão: 06 10 2022
EMENTA: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SOCIEDADE IRREGULAR SEM O DEVIDO REGISTRO. Necessidade de prova inequívoca da captação irregular. Ao advogado que usa a rede mundial de computadores e seus consectários não ferindo as normas previstas no provimento n. 205/2021 e não havendo documentos juntados ao procedimento ético disciplinar que sirva como prova robusta da infração não permite vislumbrar de forma indene o suposto ato perpetrado, sendo indevido ao julgador dar interpretação extensiva a conjunto mínimo de documentos que se encontra nos autos. Apresentar a população sociedade não registrada fere o artigo 34,II do EAOAB, o que caracteriza infração ético disciplinar passível de sanção prevista nos arts. arts. 35, I, e 36, I, do EAOA. Assim, resta configurada a infração disciplinar. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, aplicando aos representados a sanção de censura, porém, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.