Processo nº 202105047
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator (a): FERNANDO HENRIQUE BARCELOS GUIMARÃES RIBEIRO
Data da sessão: 06 10 2022
EMENTA: ABANDONO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. O defensor que deixa de apresentar memoriais em processo, ainda que de maneira injustificada, não causando prejuízo as partes não comete infração ético disciplina. RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS – Infração disciplina. Art. 34, inciso XXII, da Lei nº 8.906/94. Comprovada a materialidade da conduta e observados os Requisitos previstos na jurisprudência recente e que tem prevalecido no Conselho Federal da OAB, havendo os seguintes elementos: a) intimação prévia do advogado para a devolução dos autos, notificação específica para devolução; b) desatendimento à ordem judicial e c) prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo; os quais restam comprovados nos autos, inclusive havendo a busca e apreensão do mesmo após 2(dois) anos de retenção, resta configurada a infração disciplinar, REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE aplicando a representada a pena base de suspensão pelo prazo mínimo DE 30 dias, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.