Ementários

Processo nº 202205025
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): MARCOS AURÉLIO LOUZADA DE SOUZA
Data da sessão: 29 09 2022
EMENTA: CONSULTA. POSSIBILIDADE DE QUE SOMENTE ADVOGADOS INSCRITOS NOS QUADROS DA OAB POSSAM SER CHAMADOS DE “DOUTORES”. POSSIBILIDADE DE QUE ESTAGIÁRIOS DE ADVOCACIA DEVIDAMENTE INSCRITOS NOS QUADROS DA OAB POSSAM ATUAR E CONFECCIONAR MANIFESTAÇÕES E/OU PETIÇÕES EM ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA DESDE QUE DEVIDAMENTE ASSISTIDOS, OBRIGATORIAMENTE, POR ADVOGADO. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Com relação ao questionamento sobre o uso do título de “Doutor” ser privativo dos Advogados, tem-se que tal matéria não enseja manifestação deste E. Tribunal de Ética, haja vista que não possui cunho ético disciplinar, na forma prevista no art. 71, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não conhecida. 2. No que tange a possibilidade de atuação de estagiário de advocacia devidamente inscrito nos quadros da OAB para fins de confecção de requerimentos e/ou petições quando atuando em causa própria, é totalmente possível, desde que devidamente assistido obrigatoriamente por Advogado. 3. Inteligência dos artigos 1º, 3º, §2º, do “EOAB” e do artigo 29 do Regulamento Geral do “EOAB”. Precedente do Conselho Federal da OAB. 4. Consulta parcialmente conhecida e respondida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED da OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer parcialmente da consulta formulada, tão somente para responder que: os estagiários de advocacia devidamente inscritos nos quadros da OAB, desde que assistidos obrigatoriamente por Advogado, poderão atuar e/ou formular requerimento e petições quando atuando em causa própria, respeitadas as previsões contidas nos artigos 1º, 3º, §2º, do “EOAB” e no artigo 29 do Regulamento Geral do “EOAB”, bem como na jurisprudência do Conselho Federal da OAB e não conhecer da consulta no que tange ao questionamento sobre a utilização do grau acadêmico “Doutor” somente por Advogados, haja vista que não se trata de matéria ética-disciplinar e sim, questionamento de cunho acadêmico.

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