Ementários

Processo nº 201902569
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator (a): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data da sessão: 11 10 2022
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PATROCINIO SIMULTANEO DE CAUSA. SIGILO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO E PREJUIZO. IMPROCEDENCIA. 1. A representação necessita estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. 2. O patrocínio simultâneo de causa é a prática do advogado em advogar para as duas ou mais partes que estão um conflito, o que não ficou configurado. 3. A acusação de violação de sigilo profissional, em que tenha a representada usado de informações para tirar vantagem em processo de família não procede, em razão da inexistência de prova robusta. 4. A improcedência da Representação é medida que se impõe, máxime quando não carreada aos autos prova das alegações do representante. 5. Ausência de dolo e prejuízo ao representante. 6. Representação Improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar improcedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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