Ementários

Processo nº 201902273
Voto: Por maioria
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator (a): ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO
Data da sessão: 11 10 2022
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AO CODIGO DE ÉTICA. FALTA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA. Inexistência de provas colhidas na instrução processual que colabore os fatos descritos na representação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar improcedente a representação declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

×