Processo nº 201907022
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator (a): JACQUELINE SOUZA BORELLI
Data da sessão: 28 09 2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE A QUAESTIO IURIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA SUPERIOR. 1. O embargante almeja reavivar a quaestio iuris devidamente analisada, debatida e julgada por Câmara deste Tribunal. 2. Entretanto, deveria fazê-lo por intermédio do instrumento recursal adequado previsto em lei, direcionando a sua insatisfação para o órgão colegiado de instância superior, in casu o Conselho Seccional da OAB-GO. 3. Por sua vez, é imprescindível assegurar que todos os trajetos fáticos e intelectivos-jurisdicionais foram abertamente declinados no voto condutor do acórdão embargado no sentido resolver o litígio ético-disciplinar sub examine fundamentadamente, embora tenham ocasionado no embargante uma reação natural de insatisfação, a qual, contudo, não pode ser utilizada como motivo para impelir esta Corte a se adequar aos desígnios interpretativos particulares da parte sobre a causa, dado que os embargos declaratórios para isso não se prestam. 4. Em verdade, parodiando o escorreito ensinamento do Ministro do STJ Marco Aurélio Bellize, no julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, não cabe aos órgãos julgadores responderem a questionários, quando os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que o embargante considera injusta em razão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos e discutidos os temas tratados nos presentes autos, e obedecidos ao quórum regimental, acordam os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.