Processo nº 202209943
Voto: POR UNANIMIDADE
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): GESNER SOUTO DE SOUZA
Data da sessão: 14 10 2022
EMENTA: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. PROCESSO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO. NÃO REPERCUSSÃO PREJUDICIAL À DIGNIDADE DA ADVOCACIA. SUSPENSÃO PREVENTIVA É MEDIDA GRAVOSA. EXCESSÃO. SUSPENSÃO PREVENTIVA NÃO PODE CARACTERIZAR PUNIÇÃO ANTECIPADA. SUSPENSÃO PREVENTIVA NÃO DECRETADA. 1. Processo de suspensão preventiva é cabível quando a conduta infratora do advogado for de tal magnitude que prejudique a dignidade da advocacia, e não pode ter aspecto de perseguição e nem de punição antecipada. 2. A suspensão preventiva é fato excepcional, extraordinário, e não deve ser banalizada, deve ser aplicada para condutas cuja magnitude possa prejudicar a dignidade da advocacia, que possa envolver imediatas repercussões no exercício profissional do representado, cujas repercussões ultrapassam as pessoas envolvidas e causem dano à dignidade coletiva da advocacia. 3. É notório que qualquer fato que envolva advogado pode alcançar proporções midiáticas, muitos meios de comunicação fazem questão de dar ênfase ao termo ADVOGADO, no entanto, temos que tomar cuidado para não abrir precedentes para que qualquer notícia de cunho inconveniente que envolva advogado seja passível de suspensão preventiva. 4. Os autos foram analisados detidamente quanto a necessidade de suspensão, e não de discutir se houve infração ética, restando notório, e de fácil percepção, que embora o fato ocorrido seja grave, em nada se relaciona com a atividade laboral do Representado, que este jamais teve desavença com as vítimas, que a arma de fogo utilizada estava devidamente registrada, que não há relato de embriaguez ou uso de entorpecente, que não houve desacato ou qualquer tipo de desrespeito com as autoridades envolvidas, que não houve resistência a prisão em flagrante, mesmo sendo maculado seu direito de ser representado pela advogada constituída, bem como de suas prerrogativas profissionais, que o advogado manteve postura digna, sem nenhuma repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. 5. Suspensão preventiva não decretada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em JULGAR pela IMPROCEDÊNCIA de SUSPENSÃO PREVENTIVA do advogado JOSÉ ARIMATÉIA CARNEIRO, inscrito na OAB/GO sob o n. 27.084, no sentido de que o Representado não seja suspenso preventivamente, ou seja, pela não aplicação do disposto no §3º do art. 70 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994).