Processo nº 201913616
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator (a): MARCUS VINICIUS SILVA COELHO
Data da sessão: 21 08 2022
EMENTA: ÉTICO-DISCIPLINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU CULPA NA CONDUTA DA REPRESENTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Para a caracterização da infração disciplinar prevista, faz-se necessária a coexistência de provas concretas do ocorrido. 2. Não restou descrita a conduta que faria incidir norma sancionatória, sendo acusação genérica desacompanhada de conjunto probatório. 3. Ausente comprovação de que a representada tenha agido com dolo ou culpa em suas condutas, imperioso se faz o arquivamento da representação.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, jugado improcedente a representação ético-disciplinar. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.