Processo nº 202106676
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator (a): KARLLA CRISTINA ALVES CARILLO
Data da sessão: 10 10 2022
EMENTA: VIOLAÇÃO DE NORMAS ÉTICAS. APROPRIAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PARCERIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCERIA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS SEM VINCULAÇÃO COM AS PARTES. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Muito embora seja relatado o fato ocorrido de maneira clara, as provas que apresentou com a representação não comprovam qualquer conduta ilícita pela representada. 2. Não existe nos autos contrato de parceria entre o representante e a representada ou qualquer documento que comprove que os títulos executivos pertenciam aos dois. 3. A representação formulada contra o profissional deve vir instruída com provas capazes de evidenciar sua culpa na prática de infração ética-disciplinar, o que não foi o caso. 4. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação.