Ementários

Processo nº 201901811
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator (a): FABIER REZIO REIS
Data da sessão: 13 10 2022
EMENTA: Aceitar procuração de quem já tenha advogado constituído. Tentativa de macular a reputação do advogado primitivo. 1. Constitui infração ético-disciplinar aceitar procuração de quem já tenha procurador constituído, sem o seu prévio conhecimento ou sem prova da urgência para a prática de ato em nome do cliente (art. 11 do CED). 2. O advogado que, além de adentrar indevidamente ao processo patrocinado por outro profissional, passa a discutir questões particulares, até mesmo com a juntada de documentos estranhos à lide, despreza deveres básicos do ofício, em especial, com a falta de respeito e consideração devidos ao colega (art. 27 do CED). 3. A existência de circunstâncias agravantes autoriza a aplicação cumulativa das sanções de censura e multa. 4. A concorrência de circunstâncias atenuante e agravante autoriza que a sanção de censura conste dos assentamentos do inscrito. 5. Procedência da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, em CONHECER DA REPRESENTAÇÃO, JULGANDO-A PROCEDENTE para impor ao representado Reinaldo Gabriel de Souza (GO-50.544), as sanções de CENSURA (com registro nos assentamentos do inscrito) e MULTA (03 – três – anuidades profissionais), de forma cumulada (art. 39 do EAOAB) e, ao representado Eduardo Xavier de Almeida (GO-38.868), a sanção de CENSURA (com registro nos assentamentos do inscrito) e MULTA (01 – uma – anuidade profissional), de forma cumulada (art. 39 do EAOAB), nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora.

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