Processo nº 201932182
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator (a): DALVA MARTINS GODINHO BUENO
Data da sessão: 13 10 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. – A ausência de provas impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado. – Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado. – Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação com arquivamento do feito conforme relatório e voto que integram o presente julgado.