Ementários

Processo nº 202005005
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator (a): LEIDIANE DE MORAIS E SILVA MARIANO
Data da sessão: 13 10 2022
EMENTA: DESÍDIA. PREJUÍZO POR CULPA GRAVE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Hipótese de que supostamente foi contratada para ingressar com demanda judicial, proposta em 17/10/2019, após 12 meses do recolhimento das custas iniciais, no valor de R$6.401,54 (fls. 24/26) para o ajuizamento da referida demanda em 24/09/2018. Que em 03/02/2020, foi proferido despacho determinando que a parte emendasse a inicial, sob pena de indeferimento; transcorrido o prazo sem manifestação foi prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em 13/04/2020, e que por fim foram arquivados, sem a devida prestação de contas e manifestação sobre interesse confiado ao seu patrocínio. 2. As provas colacionadas aos autos evidenciaram os fatos e confirmaram a prática de infração ético disciplinar por parte da representada das normas constantes nos arts. 9º, 12 e 15 do Código de Ética e Disciplina, bem como, o art. 34, IX, XI, e XXV do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. Abdica-se de tipificar a conduta da representada prevista no incisivo IX e XI, do artigo 34 do EAOAB, pois há, neste caso, conflito aparente de normas com o inciso XXV, do mesmo artigo, sendo este mais abrangente e de maior severidade na punição que aquele, em respeito aos princípios da especialidade, consunção e subsidiariedade. 4. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 202102914, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 9.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a presente representação ético-disciplinar para CONDENAR a representada à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 120 (cento e vinte) dias, bem como, considerando o grau de culpa revelada no acervo probatório, ao pagamento de MULTA de 02 (duas) anuidades, conforme a inteligência do inciso I, do art. 37 c/c os art. 39 e 40, parágrafo único, alínea ’a’, todos do EAOAB.

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