Processo nº 201907024
Voto: POR UNANIMIDADE
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator (a): MURILLO DE SOUZA
Data da sessão: 06 10 2022
EMENTA: Infração ético-disciplinar. Ausência de provas. A representação formulada deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa, ante a repercussão que uma eventual condenação poderá ter na vida profissional da representada. Não havendo prova conclusiva de existência de qualquer infração ético disciplinar praticado pela representada, nada há que lhe possa ser imputado. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento.