Ementários

Processo nº 202105572
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator (a): LEANDRO DA SILVA BORBA
Data da sessão: 06 10 2022
EMENTA: 3ª Câmara-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES AFASTADA FACE AO MELHOR APROVEITAMENTO DO MÉRITO PARA O REPRESENTADO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU. IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO. 1. Não obstante a alegação de tese preliminar defensiva, considerando que a análise do mérito da causa melhor atende aos interesses do representado, reconhecendo-se desde logo sua “inocência” ao invés de retornar o procedimento ao seu estágio prematuro, afasta-se a apreciação das preliminares. 2. O advogado tem o dever de guardar sigilo profissional sobre informações lhe prestadas pelo seu cliente, não sendo devido a mesma obrigação em favor de parte adversa. 3. Não configura violação a sigilo bancário a exibição em processo judicial de documento que não esteja abarcado pela proteção inserta na Lei Complementar nº 105/2001 que trata do tema. 4. A representação deve estar acompanhada do caderno de provas aptas para a comprovação das alegações exordiais e não meras alegações. 5. Em atenção à aplicação supletiva do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega a prática infracional, que no caso em análise é o Representante. 6. Ônus da prova acerca da conduta antiética do profissional que não se desincumbiu o(a) representante leva a improcedência da representação. 7. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 44, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em razão da falta de provas para condenação disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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