Ementários

Processo nº 202003609
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator (a): RICARDO REIS FRANCO
Data da sessão: 14 10 2022
EMENTA: PUBLICIDADE IMODERADA. OFERTA DE SERVIÇO GRATUITO A EMPRESÁRIOS. MERCANTILIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE NÚMERO TELEFÔNICO E WHATSAPP. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. 1. O Código de Ética e Disciplina e os Provimentos da Ordem dos Advogados do Brasil admitem a publicidade sóbria e informacional da profissão na internet que não seja oferecimento de serviços ou captação de clientela (art. 46, parágrafo único, CED). 2. A edição do novo provimento 205/2021 pelo CFOAB não foi capaz de afastar as tipicidades das condutas praticadas pelo representado sob a égide do Provimento 94/2000. 3. A oferta de ferramenta gratuita por escritório de advocacia, contendo as iniciais da sociedade profissional no nome do serviço, com a indicação do número de telefone e rede social, configura captação de clientela. 4. Igualmente, a oferta de soluções a público direcionado, mediante técnicas empresariais de serviços, se constitui em propaganda ilegal, angariação de causas e desequilíbrio profissional (mercantilização). 5. Representação julgada procedente com pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem assentamento no histórico do advogado (art. 34, II e IV c/c art. 36, I, II e parágrafo único, EOAB).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, em julgar procedente a representação, nos termos do Voto do Relator.

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