Ementários

Processo nº 202109859
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator (a): LEANDRO DA SILVA BORBA
Data da sessão: 06 10 2022
EMENTA: 3ª Câmara-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. VALORES RECEBIDOS DO CLIENTE PARA PAGAMENTO DE ACORDO E QUE FORAM RETIDOS PELO ADVOGADO E NÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DO PACTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO INDEVIDA. LOCUPLETAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PREJUÍZOS GRAVES CAUSADOS AO CONSTITUINTE POR INCÚRIA EXCLUSIVA DO PROFISSIONAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Advogado que recebe valores do cliente para quitar acordo judicial por ele patrocinado, deve cumprir com o seu dever e confiança lhe depositados pelo cliente, bem como deve prestar à este cristalina prestação de contas, sob pena de incorrer em infração ético-disciplinar passível de punição. 2. A apropriação indevida de verba pertencente ao cliente que este representa, com a recusa injustificada de prestação de contas, acarreta infrações éticas tipificadas nos incisos XX e XXI, ambos do artigo 34, do EAOAB. 3. É possível no mesmo contexto fático a prática das condutas autônomas previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do EAOAB, sem que haja a ocorrência de consunção, e nem tampouco conflito aparente de normas, situação que impõe o sancionamento de ambas as condutas antiéticas sem a configuração de dupla punição ou violação aos princípios da especialidade e subsidiariedade. 4. O descumprimento de acordo judicial configurado por culpa exclusiva do advogado, gerando, ainda, prejuízos de ordem pecuniária ao cliente decorrentes de vultuosa multa, juros e correção monetária devido à parte adversa, acarreta a incidência da infração tipificada no inciso IX, do artigo 34, do EAOAB. 5. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 44, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação ético disciplinar e, por conseguinte, condenar CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES – OAB/DF 45.934 pela prática das infrações capituladas no artigo 34, incisos IX, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e via de consequência impõe-se à ele as seguintes sanções: (a) suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, por 04 (quatro) meses, sendo prorrogada até o cumprimento dos requisitos do art. 37, §2º, do EAOAB, nos termos da súmula 02 deste Tribunal, bem como (b) multa equivalente a 02 (duas) anuidades segundo o valor vigente na data do trânsito em julgado, conforme relatório e voto que integram o presente.

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