Ementários

Processo nº 201803484
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator (a): Woshington Luiz dos Reis
Data da sessão: 06 10 2022
EMENTA: 3ª Câmara-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALSIFICAÇÃO DE ENDEREÇO. LOCUPLETAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZO. 1. Para ocorrência de infração ético disciplinar. É necessária a prova. 2. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa da representada.3. Inexistindo nos autos prova de entrega de valores à Representada, improcede a alegação de prestação de contas. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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