Processo nº 201803325
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): CASSIO LANDER DOREA CASAS
Data da sessão: 05 10 2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA. Os Embargos de Declaração não são meios hábeis para reforma do julgado. As alegações do embargante não podem ir além do necessário para eliminação da obscuridade, contradição, omissão ou erro, o que não ocorreu, pois todas as matérias aventadas pelas partes foram enfrentadas e debatidas, sendo julgadas conforme legislação vigente e precedentes deste Tribunal e dos Conselhos Seccional e Federal. Tendo o julgador enfrentado todas as matérias levantadas pelas partes, não há contradição a ser suprida, não cabendo rediscussão da matéria, impondo a rejeição dos Embargos de Declaração apresentados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, conhecer dos embargos e no mérito rejeitá-los, nos termos do voto do relator.