Processo nº 202001324
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO
Data da sessão: 05 10 2022
EMENTA: 1ª CAMARA – GO. ADVOGADO. FALECIMENTO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Verificado o óbito do representado no curso do processo ético disciplinar, deve ser extinto o processo, sem apreciação do mérito, dada a perda de objeto e perecimento da pretensão punitiva por parte da Ordem dos Advogados do Brasil. A ausência de provas que comprovem a infração ético disciplinar. Julgamento improcedente por insuficiência de provas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR EXTINTO, sem apreciação do mérito, a representação ética-disciplinar formulada em face da Representada OSAIR PEREIRA RIBEIRO DE MORAIS, bem como JULGAR IMPROCEDENTE a representação formulada em face dos Representados ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO, MARCELO CAMPOS DUARTE e SEBASTIÃO CARNEIRO DE REZENDE, nos termos do voto do Relator.