Processo nº 201808808
Voto: Por maioria
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): HALBERTH GONÇALVES DOS SANTOS
Data da sessão: 14 09 2022
EMENTA: A CONDUTA NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS DO LOCUPLETAMENTO COMPETE AO REPRESENTANTE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRATIS JUNTO AO ADVOGADO PROVAS APRESENTADAS E CONTRADITÓRIO RESPEITADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCÊNCIA DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. 1 Comprovação pelo Representado do cumprimento de suas obrigações, e, chamado para o contraditório, manteve-se inerte o Representante. 2 Em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo. 3 Infração disciplinar não caracterizada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por maioria, conhecer e acolher os embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente a representação.