Ementários

Processo nº 201808808
Voto: Por maioria
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): HALBERTH GONÇALVES DOS SANTOS
Data da sessão: 14 09 2022
EMENTA: A CONDUTA NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO LOCUPLETAMENTO – COMPETE AO REPRESENTANTE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRATIS JUNTO AO ADVOGADO – PROVAS APRESENTADAS E CONTRADITÓRIO RESPEITADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCÊNCIA DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. 1 – Comprovação pelo Representado do cumprimento de suas obrigações, e, chamado para o contraditório, manteve-se inerte o Representante. 2 – Em caso de dúvida, aplica-se o princípio “in dubio pro reo”. 3 – Infração disciplinar não caracterizada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por maioria, conhecer e acolher os embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente a representação.

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