Ementários

Processo nº 201911330
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator (a): ADRIANA COSTA PEREIRA BERTI
Data da sessão: 21 09 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. INCIDE EM LOCUPLETAMENTO O (A) ADVOGADO(A) QUE NÃO PRESTAR CONTAS A LUZ DA DOUTRINA E DO ART. 34, XX E XXI DO EAOB E DA JURISPRUDENCIA CONSENSORIAL. PROCEDÊNCIA. 1. A ausência de prestação de informações ao constituinte do valor soerguido pela advogada, associada à carência de consignação judicial do montante levantado, importa na subsunção da profissional da advocacia às infrações estabelecidas nos incisos XX e XXI, cumulado com o art. 37, § 2º, da lei 8.906/94. 2. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a presente representação para CONDENAR a representada à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, sobrestamento que perdurará até que a representada satisfaça integralmente a dívida corrigida monetariamente, à luz do art. 34, incisos XX e XXI, c/c o art. 37, § 2º, do EAOAB, e da Súmula 02 deste Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do voto da Relatora.

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