Processo nº 202105291
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator (a): ELISANGELA SOARES DE MELO
Data da sessão: 28 09 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PUBLICIDADE INDEVIDA. PUBLICAÇÃO DE ÊXITO EM DEMANDAS NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. INDUÇÃO AO LITÍGIO. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA COM VISTAS A ANGARIAR CLIENTELA. CONDUTA VEDADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENA DE CENSURA A SER CONVERTIDA EM OFICIO RESERVADO SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS. 1. De acordo com o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética, bem como o Provimento n° 205/2021 do Conselho Federal, a publicação na rede social Instagram, de êxito nas demandas em que o representado patrocina, tem nítido caráter de incitação ao litígio, com o intuito de angariar clientes, conduta esta que é vedada. 2. Extrapolação dos limites de informação, com intuito de angariar clientes. 3. Restando caracterizada a autoria e materialidade do fato, necessário declarar o cometimento de infração ético disciplinar. 4. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 13° Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, observado o quórum exigido, por UNANIMIDADE, julgar procedente a Representação.