Processo nº 202104285
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO
Data da sessão: 21 09 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INFRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 34, INCISO XX DA LEI Nº 8.906/94. LOCUPLETAMENTO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. 1. Configura a prática de locupletamento o advogado que realiza o levantamento de valores depositado em juízo, que pertencem ao cliente do escritório. 2. Comete infração ética de locupletamento, a retenção de parte dos valores que são devidos exclusivamente ao cliente do escritório, uma vez que o Representado não foi efetivamente contratado para patrocinar a referida Ação. 3. Representação que deve ser julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do relator.