Processo nº 202109259
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO
Data da sessão: 21 09 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E RECUSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES NOS TERMOS DO ART. 34, INCISOS XX, E XXI DA LEI Nº 8.906/94. LOCUPLETAMENTO DE VALORES DO CONSTITUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MERO INCONFORMISMO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O advogado que utiliza do pagamento da parte adversa ao seu constituinte, para pagamento de seus honorários advocatícios contratuais, nos termos estabelecidos no contrato, não incorre em locupletamento de valores, haja vista, que está apenas exercendo o seu direito previamente estabelecido no contrato de prestação de serviços. 2. O mero inconformismo do constituinte em não aceitar a prestação de contas oferecida pelo Representado, não justifica a imputação de infração disciplinar por parte do advogado. 2. Ação Judicial referente aos fatos também julgada improcedente; 3. Representação que deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do relator.