Ementários

Processo nº 202002629
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): Áthyla Serra da Silva Maia
Data da sessão: 21 09 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO REPRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. No procedimento administrativo-disciplinar, assim como no processo penal, à acusação compete o ônus probatório a respeito dos fatos desabonadores irrogados contra o profissional da advocacia. 2. Verifica-se que o representado não figurou como demandado na denúncia ministerial, e sim como testemunha, o que torna muito dúbia a natureza da participação dele nos eventos acoimados de criminosos, situação que afasta, a priori, um contexto factual que seja capaz de conduzir à ideia de subsunção de sua conduta aos ditames regulados no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB 3. Pensar diferentemente, seria formar a opinio iuris lastreada em conjecturas, ou, nas palavras do professor Guilherme de Sousa Nucci, com base em mera “convicção íntima”, o que de certo viola a segurança jurídico-probatória que deve andarilhar a cognição jurisdicional deontológica. 4. À vista da carência de provas sobre as increpações ventiladas em desfavor do representado, sua absolvição é inevitável ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.906/1994.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético disciplinar em conformidade com o relatório e voto que integram este acórdão.

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