Ementários

Processo nº 202105966
Voto: unanimidade
Presidente da turma: WOSHINGTON LUIZ DOS REIS
Relator(a): WOSHINGTON LUIZ DOS REIS
Data da sessão: 04 08 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. A comunicação por autoridade à OAB de fatos praticados por advogado deve vir acompanhada dos documentos que permitem a este Tribunal de Ética e Disciplina verificar ou não a prática da infração ética-disciplinar noticiada, sob pena de ser julgada improcedente ante a evidente falta de provas. 2. A presunção de inocência ao representado é de se impor quando ausente o arcabouço probatório dos fatos descritos na representação. 3. Inexistindo prova excludente de dúvida, de que o representado tenha praticado infração ética, improcedente é a representação. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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