Ementários

Processo nº 201803984
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator (a): Matheus Carvalho Soares de Castro
Data da sessão: 06 09 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. NÃO OCORRÊNCIA, EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REFERENTES A HONORÁRIOS COM O PROCURADOR DO REPRESENTANTE. O ADVOGADO COMPROVOU NOS AUTOS A RESTITUIÇÃO DO VALOR LEVANTADO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O advogado é indispensável à administração da Justiça, cumprindo-lhe exercer sempre o seu ofício em consonância com os valores que lhe são inerentes. 2. Pela redação posta, interpreto que o valor foi sim levantado pelo Representado, porém havia um débito do Procurador do Representante para com o mesmo, sendo omitido do acordão pretérito. 3. Representado mesmo alegando ainda ter valores a receber, conseguiu fazer uma composição civil com o Procurador do Representante para quitar o débito aqui avençado. 4. Não pode o Representado ser compelido a pagar novamente a mesma quantia ao Representante se já o fez ao seu Procurador. 5. Representação julgada IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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