Ementários

Processo nº 202006366
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator (a): LORRANE IBRAIM TERRA
Data da sessão: 14 09 2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO RECURSAL INSCULPIDO NO ART. 69, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, C/C ART. 139, DO REGIMENTO GERAL DA ADVOCACIA E DA OAB. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 69, do Estatuto da Advocacia e da OAB, c/c art. 139, do Regimento Geral da Advocacia e da OAB, preveem o prazo de 15 (quinze) dias para todos os prazos praticados nos processos em geral da OAB, inclusive interposição de recursos. 2. No caso em tela, após análise detida dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos, verificada sua intempestividade. 3.Evidenciada a intempestividade dos embargos de declaração opostos, em inobservância ao prazo recursal insculpido no art. 69, do Estatuto da Advocacia e da OAB, c/c art. 139, do Regimento Geral da Advocacia e da OAB, desconheço-os.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, havendo quórum suficiente para sessão, acordam os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seção Goiás, por unanimidade, em DESCONHECER os embargos de declaração opostos, haja vista sua intempestividade, em inobservância ao prazo recursal insculpido no art. 69, do Estatuto da Advocacia e da OAB, c/c art. 139, do Regimento Geral da Advocacia e da OAB.

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