Ementários

Processo nº 202002034
Voto: POR UNANIMIDADE
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator (a): PRISCILA QUEIROZ MACHADO
Data da sessão: 14 09 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO NÃO ASSINADA. ANONIMATO. LOCUPLETAMENTO NÃO COMPROVADO. 1 – É vedado o anonimato no processo ético-disciplinar, conforme artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2 – Representante notificado para juntar cópia da representação devidamente assinada, porém, não o fez. 3 – Prestação de contas realizada no processo ético-disciplinar. Locupletamento não comprovado. 4 – Representação julgada improcedente, por não ficar comprovada a prática de conduta que caracterize infração ética.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto da relatora.

×