Processo nº 202108810
Voto: POR UNANIMIDADE
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator (a): PRISCILA QUEIROZ MACHADO
Data da sessão: 16 09 2022
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1 Processo ético-disciplinar em que o conjunto probatório não demonstrou de forma cabal, o que fora alegado. 2 Existindo dúvidas quanto ao fato dito antiético, deve ser julgada improcedente a representação. 3 Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4 Representação julgada improcedente, por não ficar comprovada a prática de conduta que caracterize infração ética.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto da relatora.