Processo nº 202109748
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator (a): MATHEUS CARVALHO SOARES DE CASTRO
Data da sessão: 06 09 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADA CONTRA ADVOGADA. ALEGAÇÃO DE PATROCÍNIO INFIEL (SIMULTÂNEO) E CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE REPRESENTANTE EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI CHAMADA A SE MANIFESTAR NA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMPROVAÇÃO PELA REPRESENTADA DE QUE HOUVE PRÉVIA NOMEAÇÃO DATIVA PELA SUBSEÇÃO DA OAB. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Para a caracterização da infração disciplinar de patrocínio infiel (simultâneo) é necessária comprovação de que a parte representada atuou, concomitantemente, defendendo os interesses das partes adversas, numa mesma relação jurídica, presumindo a existência de prejuízo a qualquer delas. 2. Não caracteriza a prática de patrocínio infiel (simultâneo) a conduta da parte representada de patrocinar o exempregado contra a sua anterior advogada, após um ano do desligamento da empresa, da qual a parte representada foi advogada em um específico acordo trabalhista, cuja relação jurídica é distinta do caso em questão. 3. A nomeação dativa da parte representada pela Subseção da OAB para o patrocínio de demanda em desfavor da representante, em razão da relação jurídica entre esta e o ex-cliente, não configura captação ilegal de clientela nem patrocínio infiel (simultâneo). 4. Representação julgada IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação e deliberação, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente Representação, nos termos do voto do Relator que é parte integrante deste. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.