Processo nº 201908225
Voto: SAMIR FARIA
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator (a): SAMIR FARIA
Data da sessão: 01 09 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS LOCUPLETAMENTO PREJUÍZO Á PARTE ASSISTIDA REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É dever do advogado que efetua levantamento de valores por alvará em seu nome, prestar contas ao cliente dos valores recebidos, sendo inaceitável que se locuplete das quantias levantadas. Pena de suspensão por infração aos incisos XX e XXI do EAOAB. Representação conhecida e julgada procedente, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.