Processo nº 202007601
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator (a): ADEMIR GOMES DE SOUZA
Data da sessão: 01 09 2022
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE IGUAIS PODERES. ASSINATURA DE TERMO DE IMISSÃO NA POSSE POR PROCURAÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. PACTUAÇÃO POR PROCURAÇÃO DE ARRENDAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDENCIA. Restou comprovada a responsabilidade individual de cada representado na medida de sua culpa pela falta de prestação de contas, apropriação indevida de importâncias e locupletamento. A assinatura de imissão na posse de imóvel e seu imediato arrendamento, ambos firmados pelo 2º representado atraiu para si a necessidade de comprovar os repasses de valores à constituinte. A falta de prestação de contas da 1ª representada faz incidir a norma sancionatória. As provas carreadas nos autos são suficientes, restando impositiva a procedência da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.