Ementários

Processo nº 201703141
Voto: A unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): ALEX JOSÉ SILVA
Data da sessão: 25 08 2022
EMENTA: PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO OFICIAL DO FATO PELO PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DO OFICIO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. I – O prazo prescricional é de 05 (cinco) anos a partir da constatação oficial do fato, art. 43 do EAOAB. II – A interrupção do prazo prescricional só ocorre uma única vez: pela instauração do processo disciplinar ou notificação válida feita diretamente ao representado, art. 43, § 2º, I EAOAB. III – Prazo interrompido pela instauração do processo em 31/05/2017, ante a constatação oficial conforme ofício protocolado em 15/03/2017. IV – Transcorrido mais de 05 (cinco) anos da última interrupção, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva das infrações imputadas. VI – Conhecida prejudicial de mérito e declarando a prescrição da pretensão punitiva. VII – Determinado o arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a reclamação nos termos do voto relator.

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