Ementários

Processo nº 202005457
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator (a): JOAO ANTONIO LACERDA FILHO
Data da sessão: 08 09 2022
EMENTA: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DESÍDIA. ABANDONO DE CAUSA. O advogado no exercício do mandato tem o indeclinável dever de honestidade e lealdade devendo praticar os atos para os quais lhes foi confiado, advogado que abandona a causa e se apropria de valores que lhe foram pagos para prestação de serviços advocatícios se locupleta ilicitamente. Art. 34, IX, XI, XX e XXI, da Lei 8.906/94
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 9.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, CONDENANDO o Representado Manoel Leonilson Bezerra Rocha à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 02 (dois) meses, bem como ao pagamento de MULTA de duas anuidades, devendo ainda ser corrigida monetariamente pelo INPC, conforme a inteligência do art. 34, IX, XI, XX e XXI, da Lei 8.906/94, c/c o art. 39, todos do EAOAB e CONDENANDO a Representada Marcilene Nunes Viana à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 01 (um) mês, bem como ao pagamento de MULTA de uma anuidade, devendo ainda ser corrigida monetariamente pelo INPC, conforme a inteligência do art. 34, IX, XI, XX e XXI, da Lei 8.906/94, c/c o art. 39, todos do EAOAB. Juiz Relator: João Antônio Lacerda Filho, presidente da 9ª Câmara, Simone Rodrigues de Souza. Por oportuno, ficam as partes notificadas da presente decisão, podendo apresentar recurso ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste. Goiânia, 14 de setembro de 2022. Woshington Luiz Dos Reis Secretário do TED/OAB/GO.

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