Processo nº 202108634
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator (a): DALVA MARTINS GODINHO BUENO
Data da sessão: 08 09 2022
EMENTA: ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR.DEVER DE URBANIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Cabe ao advogado a prerrogativa e a obrigação ao destemor, desde que guarde o dever de urbanidade. 2. O fato de o advogado ter usado um jargão popular, de forma correta, obedecendo as normas da escrita, aleatoriamente, por si só, não configura infração ética, é necessário o equilíbrio de conduta entre os profissionais, devendo haver respeito mútuo. 3. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado, assim como, de prejuízo a representante, não há que se falar em infração disciplinar. E aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova cabe a quem alega. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar, tendo como as partes acima,
ACÓRDÃO: Os membros da 9.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente, pela ausência de provas de prática de infração ético disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora. Por oportuno, ficam as partes notificadas da presente decisão, podendo apresentar recurso ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste. Goiânia, 14 de setembro de 2022. Woshington Luiz Dos Reis Secretário do TED/OAB/GO.