Ementários

Processo nº 202101315
Voto: POR UNANIMIDADE
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator (a): DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
Data da sessão: 14 07 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do 429 do CPC e art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Pela ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelos Representantes, e de que tenha havido prejuízo a Representante, não há infração disciplinar. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator. Por oportuno, ficam as partes notificadas da presente decisão, podendo apresentar recurso ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste. Goiânia, 14 de setembro de 2022. Woshington Luiz Dos Reis Secretário do TED/OAB/GO.

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