Processo nº 202203094
Voto: POR UNANIMIDADE
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator (a): ADEMIR GOMES DE SOUZA
Data da sessão: 25 06 2022
EMENTA: EMENTA: COMETIMENTO DE CRIME. INÉPCIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS INFRACIONAIS. ACUSAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDENCIA. Não restou descrita a conduta que faria incidir norma sancionatória. Acusação genéria desacompanhada de conjuto probatório. À vista de falta provas, resta impositiva a improcedência da representação.
ACÓRDÃO: ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste. Por oportuno, ficam as partes notificadas da presente decisão, podendo apresentar recurso ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste. Goiânia, 14 de setembro de 2022. Woshington Luiz Dos Reis Secretário do TED/OAB/GO.