Processo nº 201807458
Voto: POR UNANIMIDADE
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator (a): GILNEY SIMÕES ALVES
Data da sessão: 01 09 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR COMETIDA PELO REPRESENTADO. LIDE SIMULADA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Representação desprovida de prova robusta da má-fé do representado é ineficaz para condenação frente ao Princípio da inocência insculpido na Constituição Federal. 2. Acordo feito com aceite do constituinte mesmo que protocolado antes da audiência de conciliação não pode ser presunção de má-fé do advogado e inexistindo prova deve -se julgar improcedente a representação ético disciplinar.
ACÓRDÃO: ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste. Por oportuno, ficam as partes notificadas da presente decisão, podendo apresentar recurso ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste. Goiânia, 14 de setembro de 2022. Woshington Luiz Dos Reis Secretário do TED/OAB/GO.