Processo nº 201803240
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): LORENA CRISTINE SILVA MARTINS
Data da sessão: 03 08 2022
EMENTA: RETENÇÃO DOS AUTOS ABUSIVIDADE CARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS OBJETO DA REPRESENTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. Abuso de retenção dos autos do processo confiado a advogado. Comprovado o propósito deliberado na prática de infração disciplinar tipificada no artigo 34, XXII, da Lei 8.906/94. Constitui infração disciplinar, quando o advogado não restitui os autos no prazo para o qual foi intimado, levando à expedição de mandado de busca e apreensão. Procedência da representação, com aplicação da pena de suspensão por apenas 2 meses (art. 37, § 1°, da lei 8.906/94), ante a presença de atenuantes, considerando o grau de culpa revelada pela Representada e também as consequências da infração que está de posse do processo por mais de processo por mais de 7 anos na época da representação e sequer há notícias de devolução dos autos, aplico, cumulativamente, multa de 2 (duas) anuidades, em valor vigente na data do pagamento, nos termos do artigo 37, inciso I c/c artigo 39 do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO nos termos do voto da Relatora. Por oportuno, ficam as partes notificadas da presente decisão, podendo apresentar recurso ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste.